sábado, 18 de junho de 2011

Preconceito+Intolerância + Ignorância+Discriminação


Estabelecimento proíbe entrada de cão- guia de deficiente visual
Na sexta feira, 10/6/2011,a "Casa de Sopas" localizada na Avenida Brasil 1415,em Balneário Camboriú (SC) , na pessoa do proprietário Sr.Carlos,impediu a entrada em suas dependências de um cão- guia que executava o nobre trabalho para que foi treinado.
Voluntários da primeira escola de treinamento de cães no Brasil que-literalmente-dão luz a cegos e foram vítimas de preconceito/intolerância/ignorância e discriminação, pedem a divulgação do lamentável episódio e convidam para uma visita a seu site na internet:
http://www.caoguia.org.br/
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005. Mensagem de veto
Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
§ 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.
Art. 4o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. (Regulamento)
Art. 5o (VETADO)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005. **************************************************************

1 comentários:

Professor Feijó disse...
Vamos deixar de frequentar a "Casa de Sopa", na Av. Brasil, para ver se esse pessoal aprende a respeitar as pessoas com necessidades especiais. Eu, pelo menos, serei um agente multiplicador dessa indignação. Parabéns Thereza Pires.

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